Reforma Tributária traz modificações tributárias relevantes na sucessão, alterando a carga tributária incidente sobre a herança e doações.
A reforma tributária tem sido um tema de grande repercussão em todo o país. Ela foi aprovada através da Emenda Constitucional nº 132/2023, trazendo significativas alterações ao sistema tributário nacional, prevendo, dentre outras alterações, modificações tributárias relevantes na sucessão, alterando a carga tributária incidente sobre a herança e doações.
O imposto incidente na sucessão (herança) ou na doação é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele é aplicado em casos de doação de bens em vida e partilha de bens decorrente do falecimento de uma pessoa (herança).
Esse imposto é cobrado em âmbito estadual, ou seja, cada estado decide a alíquota e forma de incidência. Uma das novidades trazidas pela reforma aprovada, determina que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima definida pelo Senado Federal.
Hoje, vigora a Resolução do Senado nº 9/1992, que limitou a alíquota do ITCMD a 8%. Assim, os Estados têm liberdade para fixar a alíquota (ou faixa de alíquotas) que melhor atender ao seu planejamento, desde que não ultrapasse 8%. Todavia, merece destaque que há um novo Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que tem por finalidade alterar a alíquota máxima do ITCMD dos atuais 8% para 16%. Essa discussão é influenciada por outros países que possuem uma alíquota para o imposto de sucessão maior, como é o caso dos EUA, onde o imposto de herança é de 40% (mas que possui uma faixa de isenção alta, em 2023, de USD $12,92MM).
O que se espera com essa progressividade é que os maiores patrimônios paguem alíquotas maiores do que patrimônios menores, mas ainda não é possível dizer se a classe média terá benefícios com redução de carga tributária sobre a herança. Afinal, cada Estado definirá a progressividade das faixas e alíquotas, sendo a mudança para o modelo de cobrança progressiva obrigatória.
Muitos Estados hoje adotam uma alíquota fixa. Cito como exemplo São Paulo, Paraná, Roraima e Espírito Santo com alíquota fixa de 4% para sucessão e doação, Minas Gerais com 5%, Mato Grosso do Sul com 6% para sucessão e 3% para doação e, Amazonas com 2%. Há também Estados que já aplicam progressividade, como Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Rio de Janeiro, dentre outros.
Mas para além disso, a Reforma Tributária também cria a possibilidade de tributar valores de heranças e doações recebidos no exterior, alterando completamente o cenário atual de não incidência de ITCMD sobre estes fatos e ainda fixa a competência do Estado para arrecadar, que passa a ser o do domiciliado do falecido ou do doador.
Os Estados ainda podem fixar (e na prática fixam) em suas legislações regras de isenção do ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, doações anuais inferiores a 2.500 UFESPs são isentas do ITCMD. Todavia, a reforma tributária trouxe mais uma alteração importante, que isenta do pagamento do imposto as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que utilizadas na consecução dos seus objetivos sociais.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, desde julho, quando a reforma tributária foi aprovada na Câmara de Deputados, o número de doações de bens aumentou 22%. E agora, com sua aprovação, esse número deve disparar.
Mas a melhor forma de administrar o impacto negativo dessa carga tributária é o planejamento sucessório patrimonial, que pode ajudar a evitar o inventário, diminuir o valor pago de imposto, planejar seu pagamento de forma parcial ao longo do tempo e, ainda, preparar uma sucessão programada, calma e adequada do patrimônio aos herdeiros, já estabelecendo regras, condutas, orientações e desejos daqueles que conquistaram o patrimônio a ser transferido.
O planejamento sucessório patrimonial é importante para quem quer proteger o seu patrimônio contra eventuais acontecimentos ao longo do tempo, sendo uma prática disseminada e comum no exterior, normalmente realizada através de um Trust. Embora a estrutura do Trust não exista no Brasil, nossa legislação traz inúmeros mecanismos para a realização do planejamento sucessório patrimonial que permite a realização de um planejamento eficaz.
O planejamento sucessório patrimonial possui várias vantagens como: proteção patrimonial, economia com impostos, taxas e gastos com inventário, privilegia a preservação do patrimônio, já que deixa as questões de administração, gestão e questões financeiras resolvidas ainda em vida, o que evita conflitos familiares.
Salienta-se, que neste tipo de planejamento já se pode estabelecer as regras e preferências na distribuição do patrimônio pós-morte, escolher o profissional que fará cumprir essas regras, mantendo íntegro o patrimônio familiar e isentando os herdeiros de lidar com a burocracia num momento dificílimo da vida.
Na jornada da vida, vemos que as mudanças trazem novos desafios e alteram a cultura de uma sociedade. Num país que tanto se paga impostos – que tão pouco retorna aos cidadãos – é sempre difícil aceitar o aumento da carga tributária. Por outro lado, é uma ótima oportunidade de preparar a sucessão em vida, através de planejamentos eficazes que permitam uma sucessão menos onerosa, mais natural, protetiva, efetiva e ainda humanizada, respeitando a vontade familiar.
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