O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi inserido na Constituição Federal de 1988 como direito do trabalhador e está regulado, atualmente, por meio da Lei 8.036/90.
Portanto, o saque dos valores depositados a título de FGTS deve ser efetuado de acordo com as hipóteses estabelecidas por essa lei.
Destaco as situações mais recorrentes que são legalmente permitidas:
1. Demissão sem justa causa (quando o fim do contrato não decorre de culpa nem do empregado nem do empregador).
2. Rescisão indireta (quando a culpa pelo término do contrato é atribuída ao empregador).
3. Culpa recíproca em rescisão do contrato (quando o término do contrato decorre de culpa do empregador e do empregado).
4. Aposentadoria concedida pela Previdência Social.
5. Falecimento do trabalhador (seus dependentes ou na falta destes farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores).
6. Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
7. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de câncer (neoplasia maligna), for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave.
8. Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
9. Para pagamento total ou parcial do valor da aquisição de moradia própria, quando não tiver outro imóvel residencial urbano em seu nome. É preciso ter ao menos 36 meses de contribuição (consecutivos ou não) e não possuir financiamento ativo nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer região do Brasil, entre outros requisitos.
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