A partir de recomendação do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE), o Banco Central do Brasil (Bacen) expediu norma orientando as instituições que integram o sistema financeiro nacional para que não façam o bloqueio automático de contas bancárias cujos CPFs dos titulares estejam com pendências junto à Receita Federal. O responsável pelo caso é o procurador da República Alfredo Falcão Júnior.
A Circular nº 3.788 do Bacen, expedida após o acatamento da recomendação do MPF, especifica que são caracterizadas como irregulares apenas as inscrições no CPF suspensas (quando há alguma inconsistência cadastral), nulas (em caso de fraude) ou cancelada (óbito do titular). Nesses casos, as contas bancárias podem ser encerradas após comunicação ao titular da conta, que poderá se defender antes de qualquer dano maior.
Mas as contas bancárias com pendências de regularização do CPF perante a Receita Federal (art. 10 c/c 21 da Instrução normativa Receita Federal nº 1548/2015) – ou seja, daqueles que deixaram de apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – não podem ser alvo de bloqueio automático dos bancos, pois o Bacen não pode criar punições contra as pessoas que não cumpriram obrigações tributárias acessórias, a exemplo da entrega de declarações de imposto de renda.
A atuação do MPF no caso teve início a partir de informações de pessoas que foram surpreendidas com suas contas bancárias bloqueadas. As apurações revelaram que cerca de 320 mil bloqueios foram feitos por apenas três bancos (Santander, Caixa Econômica Federal e Unibanco), além dos bancos que não souberam precisar quantas contas estavam bloqueadas.
Para o procurador da República, “o bloqueio das contas bancárias acaba por impedir o acesso dos seus titulares a verbas de natureza alimentar, como salários e pensões, que são amparadas, ressalvadas exceções constitucionais, pela impenhorabilidade absoluta”. Para o MPF, tratava-se na verdade de uma pena de confisco e tal medida vai contra a disciplina constitucional da ordem econômica, pois viola o direito de propriedade e afronta a situação do consumidor que deve ser previamente informado dos direitos e deveres quanto a prestações de serviços bancários.
Fonte: Portal PE10
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