
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF afastou, por unanimidade, a responsabilidade tributária de um contador acusado de participar de esquema de redução de tributos. Faltaram provas de que ele tinha poderes de gestão e agiu com dolo; como empregado assalariado, não teria se beneficiado do suposto aumento de lucros.
Por que importa para empresas e escritórios contábeis
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Não basta o cargo: para responsabilização com base no art. 135 do CTN, é preciso comprovar participação voluntária e consciente em atos ilícitos, com poderes de gestão — mera execução técnica não caracteriza responsabilidade.
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Foco em provas e poderes: decisões recentes reforçam que a inclusão de contadores no polo passivo sem demonstração de dolo e benefício próprio tende a ser afastada.
Boas práticas (lado do empresário e do contador)
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Mandatos e escopo claros: delimitar por escrito poderes e atividades; evitar outorgas amplas sem necessidade.
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Trilhas de auditoria: manter documentação que comprove a origem das informações e as validações internas.
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Governança de decisões: atos de gestão (preço, estrutura societária, planejamentos tributários) devem ser aprovados por administradores, não delegados ao contador.
Conclusão
O precedente reforça um critério já previsto em lei: responsabilização do contador exige prova de dolo e poderes de gestão. Para empresas e profissionais, contratos bem redigidos, segregação de funções e documentação robusta são a melhor defesa.
Fonte: https://portalcontabilsc.com.br/noticias/carf-afasta-responsabilidade-tributaria-de-contador/