Sem a intenção de adentrar na seara jurídica que envolve essa polêmica questão, pois muito tem se falado da inconstitucionalidade dessa medida, uma vez que o governo de São Paulo pleiteia uma suposta diferença de ICMS a que não tem direito legal, certamente isso provocará uma enxurrada de ações judiciais promovidas pelas empresas que se sentirem prejudicadas. Contudo, na prática, a grande maioria das pequenas empresas não dispõe de um corpo jurídico próprio, e raramente contratam assistência jurídica específica para defender-se de questões tributárias. Assim, inevitavelmente, essas empresas irão recorrer aos profissionais da contabilidade que as assistem mensalmente na sua gestão tributária, com a esperança de que o problema seja solucionado, mas, infelizmente, esses profissionais nada poderão fazer, pois tal situação só poderá ser dirimida através do Poder Judiciário.
Desse modo, deduzimos que a aplicação das regras do referido decreto provocará um verdadeiro pesadelo nos contribuintes paulistas, sobretudo às micro e pequenas empresas, que, além da árdua tarefa de conhecer e cumprir a complexa legislação do Estado de São Paulo, deverão ainda observar atentamente qual foi a tributação interna de ICMS aplicada pelo seu fornecedor interestadual no âmbito da Unidade da Federação de origem, verificando se todos os benefícios fiscais concedidos a cada um dos produtos adquiridos de qualquer uma das vinte e seis unidades da federação têm ou não o crivo do CONFAZ, e, se constatada alguma irregularidade, o contribuinte paulista deverá ter a proeza e o ônus de instantaneamente calcular e pagar eventual diferença de ICMS até o momento da mercadoria adentrar em território paulista, o que demonstra a voracidade arrecadatória da SEFAZ/SP.
Para tanto, o referido Decreto determina que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação para fins consulta e apuração de eventual diferença do ICMS a ser recolhida pelos seus contribuintes.
Portanto, inevitavelmente, os contribuintes paulistas que têm como base do seu negócio grande dependência de fornecedores interestaduais deverão ter uma atenção redobrada, uma vez que arcarão imediatamente com o custeio de eventuais diferenças de ICMS decorrentes dessas operações, e, na inobservância das regras impostas peloDecreto nº 58.918/13, ficarão expostos aos riscos de autuações e apreensões de suas mercadorias, o que poderá ensejar em graves danos aos negócios dos contribuintes paulistas.
Wilson Gimenez Junior
Fonte: FISCOSOFT
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Conflito de gerações: como o choque entre jovens e líderes está quebrando as empresas
Um estudo de caso do ambiente corporativo mostra que o atual choque entre jovens e líderes não é (apenas) tecnológico: trata-se de maturidade, responsabilidade e
Desorganização contábil ameaça pequenos negócios
A falta de planejamento financeiro e o descontrole de caixa estão entre as principais causas de mortalidade de micro e pequenas empresas. A desorganização contábil
Plataformas de assinatura digital e os riscos pouco visíveis na formalização de contratos
A digitalização acelerou o uso de assinaturas eletrônicas para fechar contratos, mas nem todas oferecem o mesmo nível de presunção de validade jurídica. Assinaturas feitas
A importância da atualização contratual periódica para a estabilidade societária
Revisar o contrato social com regularidade evita que o documento fique defasado em relação à realidade da empresa. A atualização periódica reduz disputas entre sócios,
Saiba como vai funcionar o ‘CPF dos imóveis’, criado pela reforma tributária
A Reforma Tributária criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) — apelidado de “CPF dos imóveis” — um código nacional e único para cada propriedade urbana