O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa.
No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes.
No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.
Fonte: economia.estadao.com.br
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