As empresas tributadas pelo Simples Nacional poderão ter, a partir de 1º de janeiro de 2016, uma mudança substancial na forma de tributar as receitas oriundas de ganho de capital.
O governo pretende estabelecer alíquotas progressivas para a tributação do ganho de capital dessas empresas e, com isso, aumentar a carga tributária das micros e pequenas empresas. A mudança ocorrerá se a Medida Provisória nº 692/2015 for sancionada sem alterações.
Atualmente, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenha escrituração contábil.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. O código de DARF a ser utilizado no recolhimento deste imposto é 0507.
Pela nova forma de recolhimento o artigo 2º da MP dispõe que o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.
O artigo 1º da MP alterou o artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e dispôs que as novas alíquotas a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016 são as seguintes:
1) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
3) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
4) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
As empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão fora deste contexto, ou seja, a forma de recolhimento do imposto sobre o ganho de capital não teve alteração.
Valdir Amorim – Colunista do UOL
Fonte: Uol – 08/10/2015
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Haverá tributação na distribuição de DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Simples Nacional?
A possibilidade de tributação na DISTRIBUIÇÃO de dividendos por empresas optantes do Simples Nacional passou a gerar debates intensos após a edição da Lei nº
Comunicado Conjunto
Comunicado Conjunto da Receita Federal e os AJUSTES na reforma tributária A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre
Tributação de dividendos: O alerta da distribuição disfarçada
Tributação de dividendos: o alerta da DISTRIBUIÇÃO disfarçada A discussão sobre a DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Brasil ganhou destaque em razão de mudanças recentes na
CPF dos imóveis: O novo cerco fiscal e a urgência do planejamento
CPF dos imóveis, o novo cerco fiscal e a REGULARIZAÇÃO O conceito de CPF dos imóveis tem chamado atenção no meio tributário e fiscal devido
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977?
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a INCORPORAÇÃO de lucros O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 disciplina o tratamento tributário