Como se sabe, em 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução nº 13 que estabelece a alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1º de janeiro de 2013.
Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento estratégico das empresas que operam com estes produtos.
Nos termos doartigo 1º da Resolução nº 13 de 2012do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento.
Com isso, a nova alíquota é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
A própria Resolução dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40%. São casos específicos, mas de maneira geral considera-se o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando no preço da venda anterior do produto.
No entanto nos casos em que as empresas desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a Resolução era omissa quanto aos parâmetros de cálculo.
Para a aplicação de alíquota de 4% do ICMS nestes casos aResolução do Senado Federal nº 13 de 2012atribui ao Conselho de Política Fazendária – CONFAZ a baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Com isso, foi publicado em 19.08.2014 no Diário Oficial oConvênio ICMS nº 76/2014, dispondo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: o valor da parcela importada (apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio) e o valor total da saída interestadual, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Diante dessa orientação expressa, não remanescerão dúvidas aos contribuintes quanto à forma com que deverão ser demonstrados os valores na ficha de importação.
Rafaela Camargo
Advogada.
FISCOSOFT
Via: FENACON
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