As convenções da OIT nºs 155/1981 e 161/1985, mais a vigente, estabelecem a pertinência dos serviços de saúde no ambiente de trabalho e as medidas de segurança do trabalho; a vigente Constituição Federal, nos incisos II e IV do art.1º assegura a dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho e no art, 7º, XXII prevê que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, art. 225 assegura o direito ao meio ambiente (incluindo o do trabalho) ecologicamente equilibrado. Ainda nessa linha, o capítulo V da CLT, em seus artigos 154 a 223 dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo normas a serem observadas pelas empresas, equipamentos de proteção, comissão de prevenção de acidentes, prevenção da fadiga muscular fixação de limites máximos de ruídos, umidade, temperatura e conforto ao ambiente de trabalho. Além disso, também é de responsabilidade das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Não obstante, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Os Tribunais do Trabalho estão condenando empresas por expor trabalhadores à prestação de serviço em ambientes inadequados, destituídos de condições mínimas de trabalho, a pagarem indenizações por danos morais e multas em favor de fundos. Nesse sentido, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa do ramo da construção ao pagamento de indenização por danos morais. No caso analisado, o servente da obra requereu ao Tribunal o pagamento de indenização, alegando ter sido submetido a péssimas condições de trabalho durante o tempo do pacto laboral. O magistrado, diante do conjunto de provas, deu razão ao empregado: “Ante a comprovação das condições de trabalho censuráveis a que foi submetido durante o contrato de trabalho, desprovidas de higiene, saúde e segurança, de competência da reclamada, em flagrante afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, preconizados nos incisos III e IV, do artigo 1º da CF/88.” Reformando a sentença e deferindo à empresa indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, computados os juros de mora e a correção monetária, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como 186 e 927 do Código Civil.
O Brasil ostenta um dos maiores índices de acidente de trabalho do mundo, seja na forma direta (acidente típico) ou na forma indireta, as mortes lentas frutos de contaminação e redução da qualidade e tempo de vida do trabalhador e lesões (fruto da falta de condições mínimas de trabalho acumuladas ao longo dos anos de labor). Para melhorar tais índices, bem como a redução de empregados doentes e aumento do rendimento do trabalho, importante colaboração da parte dos empresários é observar o fiel cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, orientar empregados e tomar precauções quanto ao ambiente.
Fonte: DCI – SP
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