| 
 EMPRESAS QUE INGRESSARAM NA DESONERAÇÃO COM A MP 601/2012  | 
|
| 
 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0  | 
|
| 
 Artigo 8º, inciso II, alínea “c” do § 1°, da Lei nº 12.546/2011  | 
 Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira  | 
| 
 Artigo 8º, inciso XI do § 3º, da Lei nº 12.546/2011  | 
 Empresas de manutenção e reparação de embarcações  | 
| 
 Artigo 8º, inciso XII do § 3º, da Lei nº 12.546/2011  | 
 Empresas de varejo que exercem as atividades listadas noAnexo II (MP 601/2012)  | 
| 
 Produtos incluídos pelo Anexo I daMP nº 601/2012  | 
|
O recolhimento da contribuição previdenciária por tais empresas deve se dar da seguinte forma:
| 
 COMPETÊNCIAS  | 
 FORMA DE RECOLHIMENTO  | 
| 
 ABRIL E MAIO  | 
 1% (artigo 8º da Lei nº 12.546/2011) ou 2% (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011) sobre a Receita Bruta  | 
| 
 JUNHO A OUTUBRO  | 
 20% da folhapagamento de empregados e contribuintes individuais (artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91)  | 
As empresas demanutenção e reparação de embarcações e de comércio varejista que exercem as atividades listadas noAnexo IIda Lei 12.546/2011 (na redação da MP nº 601/2012), se prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra (artigo 31 da Lei nº 8.212/91), terão retido pelas empresas contratantes o percentual de:
| 
 COMPETÊNCIAS  | 
 RETENÇÃO  | 
| 
 ABRIL E MAIO  | 
 3,5%do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços  | 
| 
 JUNHO A OUTUBRO  | 
 11%do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços  | 
Ressaltamos, ainda, que, a partir de novembro de 2013, por força da Lei nº 12.844/2013, a grande maioria das empresas que constava na MP nº 601/2012 voltam a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ou seja, ingressam novamente nas regras de desoneração da folha (para verificar se sua empresa volta a recolher sobre a regra da desoneração sobre folha de pagamento, efetue em nosso site a busca rápida por CNAE ou NCM, na área especial da Desoneração da Folha).
Finalmente, também segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013:
a)a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da regra da desoneração da folha somente nas competências abril e maio de 2013.
b)os produtos classificados nos códigos NCM 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 retornam ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Logo, as empresas que os produzem voltam à regra da desoneração sobre folha de pagamento a partir da competência junho de 2013.
Importante salientar que as disposições do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013 são conflitantes com o disposto na Lei nº 12.844/2013, publicada em19.07.2013, vez que, segundo o artigo 13 da Lei, que deu nova redação aos artigos 7º, § 7º, e 8º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, foi facultada às empresas que tinham ingressado no regime da desoneração através da MP nº 601/2012 a opção de recolher, até 19.07.2013, a contribuição relativa às competências de junho a outubro de 2013 pela regra da desoneração – ao passo que o Ato Declaratório interpreta que a contribuição deve necessariamente ser calculada sobre a folha de pagamento.