A reforma tributária instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025 criou o IBS e a CBS, estabelecendo um modelo de imposto sobre consumo não cumulativo, com competência compartilhada entre União, estados, municípios e Distrito Federal.
Principais mudanças:
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Em casos de pagamento antecipado (total ou parcial) antes do fornecimento do bem ou serviço, os tributos devem ser recolhidos na data de cada parcela paga. Posteriormente, no momento do fornecimento, é feito um ajuste: se os tributos antecipados forem inferiores ao que seria devido na operação completa, há débito complementar; se forem superiores, gera crédito para o fornecedor.
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No caso de distrato (cancelamento do contrato antes do fornecimento ou por desistência), o fornecedor poderá apropriar créditos de IBS/CBS sobre as antecipações devolvidas, desde que haja a devolução efetiva dos valores ao adquirente.
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O fato gerador do tributo não se confunde automaticamente com o simples pagamento antecipado: o critério material exige que haja um fornecimento oneroso com contraprestação. A antecipação é tratada como tal, mas depende da concretização econômica da operação.
Fonte: Portal Contábil SC – Reforma tributária: IBS e CBS em pagamentos antecipados e distratos