A educação é reconhecida como um direito social fundamental e pilar do desenvolvimento nacional, conforme o artigo 205 da Constituição, que atribui sua promoção ao Estado e à família, com participação da iniciativa privada.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023) instituiu um regime tributário diferenciado para o setor: redução de 60% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) sobre operações relacionadas à educação. Embora o texto constitucional não mencione explicitamente a essencialidade dos serviços como critério de seletividade, a intenção de isentar ou reduzir tributos sobre bens essenciais, como a educação, está clara.
A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), que regulamenta a reforma tributária, deveria “definir e delimitar” o que se enquadra como serviços de educação, conforme o dispositivo constitucional. No entanto, optou por listar exaustivamente as atividades elegíveis, adotando um recorte restritivo que exclui modalidades educacionais relevantes, contrariamente ao espírito inclusivo da EC 132/2023.
Essa distinção semântica entre “definir” e “listar” tem implicações jurídicas significativas: uma definição conferiria abrangência e flexibilidade, acomodando inovações educacionais sem necessidade de constante atualização legislativa; já a listagem restritiva demanda revisões frequentes para incluir novos formatos ou tecnologias pedagógicas.
Fonte: Portal Contábil SC – Reforma tributária: um debate urgente para o setor educacional