A responsabilidade do sócio retirante

Compartilhe nas redes!

Prestes a entrar em vigor, a reforma trabalhista passou a prever a responsabilidade do sócio retirante, uma vez que não havia essa disposição na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com isso, durante a fase de execução de um processo em que a responsabilidade chegava a atingir o sócio retirante, a linha de defesa recorria aos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, que dispõe sobre a sua responsabilidade até o limite de dois anos após a sua retirada da sociedade.
Importante ressaltar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.
Na Justiça do Trabalho havia uma lacuna quanto à limitação de um prazo para responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas. O entendimento era no sentido de responsabilizá-lo, uma vez que compôs a pessoa jurídica na época em que vigente o contrato de trabalho do empregado e se beneficiou dos serviços prestados por aquele que contribuiu para a formação do patrimônio empresarial, contudo, no que tange à limitação dessa responsabilidade, os entendimentos dos magistrados eram variados.
A partir de agora, o novo artigo veio para reforçar o entendimento do Código Civil, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.
Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Com efeito, a averbação da alteração contratual no órgão competente é condição para que se efetive a saída do sócio de uma empresa, somente assim essa pessoa passará a responder respeitando a ordem de preferência na execução trabalhista.
Por fim, vale observar que se restar comprovada a fraude na alteração contratual com intuito de prejudicar o empregado, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios, não se valendo do benefício de ordem.
Fonte: Fenacon

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Simples Nacional e MEI

Boa notícia para quem é do Simples Nacional ou MEI!A Receita Federal acaba de dar mais flexibilidade para quem precisa parcelar débitos. Agora, você pode

Recomendado só para você
Vai aderir ao PERT até dia 14 de novembro? Fique…
Cresta Posts Box by CP