A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar 214/25, acabou com a alíquota interestadual de 4% sobre produtos importados — base até então fundamental para muitas importadoras via Resolução do Senado 13/12.
Este dispositivo, que por mais de uma década atuou como instrumento de neutralização da guerra fiscal entre estados (impedindo incentivos agressivos de ICMS e regulando a competição interna), foi substituído pelo novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
A partir de sua vigência, as operações com produtos importados deixaram de gozar da alíquota reduzida e passaram a ser tributadas pela alíquota completa (IBS + CBS), estimada em mais de 26%. Apesar da justificativa oficial de simplificação e neutralidade — igualando a carga tributária entre produtos nacionais e importados —, os desafios logísticos e cambiais que importadoras enfrentam continuam incentivando tributação diferenciada.
Com esse novo contexto, a importação não está proibida, mas sua lógica muda completamente. As empresas precisam agora priorizar eficiência operacional, planejamento tributário robusto e o uso de regimes especiais — como drawback e RECOF —, que se tornam diferenciais competitivos importantes.
Em síntese, o tempo da vantagem automática acabou. O sucesso das importadoras agora dependerá da adaptação estratégica e da inovação logística; quem insistir nas antigas regras pode não sobreviver ao “novo campeonato tributário” que se inicia.
Fonte: Portal Contábil SC – Será o fim da alíquota de 4% para importadoras com o novo IBS? (14/08/2025).
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