Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de calçados, a trabalhadora pretendia ver reconhecida a responsabilização subsidiária ou solidária da Adidas do Brasil Ltda., para quem a empregadora da reclamante produzia calçados exclusivos. Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcos César Leão, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as reclamadas celebraram um contrato de compra e venda da produção da fábrica de calçados pela Adidas, com finalidade comercial. Por isso, ele entendeu que não há como responsabilizar esta última pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.
O magistrado explicou que o objeto social da empregadora da reclamante é a fabricação de calçados e o comércio varejista e atacadista, enquanto a Adidas possui como objeto social o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte, bem como outros artigos relacionados a atividades esportivas, incluindo a importação e exportação, promoção e publicidade desses produtos. Ele ressaltou que a fabricação de calçados não faz parte do objeto social da Adidas, segunda reclamada no processo, e, portanto, não se trata de terceirização, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331 do TST.
De acordo com o julgador, havia uma relação de cunho comercial entre as reclamadas, onde a primeira ré se obrigava a fabricar produtos que seriam adquiridos pela segunda reclamada, obedecendo aos padrões de qualidade determinados pela compradora. Tanto que a interferência da Adidas nas atividades da empresa fabricante se dava de forma a garantir a qualidade dos produtos adquiridos, de acordo com o padrão imposto pelo comprador.
Nos termos do contrato, a fábrica poderia produzir também para outras empresas, o que, de fato, ocorreu, pelo menos no último ano da prestação de serviços da reclamante. No entender do magistrado, não havia subordinação direta entre os empregados da fábrica e o pessoal da compradora, que ficava nas dependências da empresa fabricante para fazer cumprir a cláusula contratual de qualidade dos produtos.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos em relação à empresa fabricante para condená-la a pagar à reclamante verbas rescisórias, multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, acréscimo do artigo 467 da CLT, FGTS e indenização por danos morais. Já em relação à Adidas do Brasil Ltda, os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante recorreu, insistindo na responsabilização da segunda ré, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Conflito de gerações: como o choque entre jovens e líderes está quebrando as empresas
Um estudo de caso do ambiente corporativo mostra que o atual choque entre jovens e líderes não é (apenas) tecnológico: trata-se de maturidade, responsabilidade e
Desorganização contábil ameaça pequenos negócios
A falta de planejamento financeiro e o descontrole de caixa estão entre as principais causas de mortalidade de micro e pequenas empresas. A desorganização contábil
Plataformas de assinatura digital e os riscos pouco visíveis na formalização de contratos
A digitalização acelerou o uso de assinaturas eletrônicas para fechar contratos, mas nem todas oferecem o mesmo nível de presunção de validade jurídica. Assinaturas feitas
A importância da atualização contratual periódica para a estabilidade societária
Revisar o contrato social com regularidade evita que o documento fique defasado em relação à realidade da empresa. A atualização periódica reduz disputas entre sócios,
Saiba como vai funcionar o ‘CPF dos imóveis’, criado pela reforma tributária
A Reforma Tributária criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) — apelidado de “CPF dos imóveis” — um código nacional e único para cada propriedade urbana