A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu pedido de trabalhador para que o tempo gasto em café da manhã fosse considerado como tempo à disposição da empresa.
O Tribunal entendeu que o tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, mesmo que o transporte tenha sido feito pela empresa, não pode ser considerado à disposição do empregador quando é gasto pelo empregado para tomar café da manhã.
Na inicial, o obreiro relatou que chegava à empresa às 6h10, mas só marcava ponto às 7h, permanecendo em média 50 minutos à disposição da empregadora. Em recurso ao Tribunal, a empresa rebateu a alegação afirmando que o trabalhador chegava na empresa, tomava café da manhã em poucos minutos e em seguida já registrava o início da jornada. Defende que esse tempo não pode ser considerado à disposição.
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, admitiu provas emprestadas que evidenciaram que o trabalhador chegava ao local de trabalho entre 6h30 e 6h40, e que os empregados tomavam café da manhã, onde gastavam até 15 minutos, e depois iam para a fila de ponto, liberada a partir das 6h50. “Não houve tempo de espera em favor da reclamada (empresa), ao contrário, essa chegada com antecedência permitia aos empregados tomarem o café da manhã fornecido gratuitamente pela empresa, refeição de grande valia para trabalhadores que operam no ramo da construção ante o esforço físico exigido” , ponderou o desembargador.
Assim, o desembargador Breno Medeiros entendeu não ser razoável considerar o tempo gasto no café da manhã como à disposição da empresa, computando-o para fins de horas extras. Dessa forma, a Segunda Turma reformou a decisão da 1ª VT de Rio Verde e excluiu a condenação da empresa Queiroz Galvão ao pagamento de horas extras. (Processo RO: 0010018-28.2012.5.18.0101).
Fonte: TRT/GO – 25/07/2014
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Haverá tributação na distribuição de DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Simples Nacional?
A possibilidade de tributação na DISTRIBUIÇÃO de dividendos por empresas optantes do Simples Nacional passou a gerar debates intensos após a edição da Lei nº
Comunicado Conjunto
Comunicado Conjunto da Receita Federal e os AJUSTES na reforma tributária A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre
Tributação de dividendos: O alerta da distribuição disfarçada
Tributação de dividendos: o alerta da DISTRIBUIÇÃO disfarçada A discussão sobre a DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Brasil ganhou destaque em razão de mudanças recentes na
CPF dos imóveis: O novo cerco fiscal e a urgência do planejamento
CPF dos imóveis, o novo cerco fiscal e a REGULARIZAÇÃO O conceito de CPF dos imóveis tem chamado atenção no meio tributário e fiscal devido
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977?
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a INCORPORAÇÃO de lucros O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 disciplina o tratamento tributário