A Lei nº 13.467/2017 trouxe a regulamentação do trabalho intermitente que já é realidade no Brasil, informalmente, em hotéis, lojas, agências, cursos, bares e outros espaços sensíveis a picos de movimento sazonal. O contrato intermitente mesclará períodos de atividade e inatividade, sem jornada fixa ou carga horária predeterminada, remunerando-se pelas horas efetivamente trabalhadas e rompendo a lógica da remuneração por “tempo a disposição”.
O trabalho, que acontece mediante chamada do empregador, será pago ao final de cada convocação ou mês, em igualdade de salário-hora aos exercentes da mesma função na empresa. Os salários serão proporcionais acrescidos de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Em nome do trabalhador, são realizados recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS. Na rescisão por iniciativa do empregador, é devido aviso prévio e multa do FGTS, ambos por metade.
Foi a Medida Provisória nº 808/2017 que dispôs sobre o contrato intermitente de forma mais minuciosa, inclusive prevendo a possibilidade de o trabalhador complementar seu recolhimento previdenciário se a retenção do mês for inferior ao mínimo necessário à sua manutenção no status de segurado da seguridade social.
O novo cenário do trabalho denota a contratação a tempo parcial como tendência e a auto-gestão da vida, inclusive a profissional e previdenciária, como algo básico e necessário a qualquer cidadão. A regulamentação do trabalho intermitente traduz-se em proteção ao trabalhador, trazendo para a formalidade uma parcela relevante de pessoas que até então não gozavam de qualquer proteção estatal, conferindo maior arejamento às relações de trabalho, permitindo contratação sob demanda, com retribuição vinculada ao efetivamente trabalhado.
A ausência de regulamentação ao trabalho intermitente gerava precariedade e insegurança, sendo esta a situação anterior à vigência da nova legislação. Com a reforma trabalhista, o legislador lança o seu olhar para a realidade e confere novos mecanismos de proteção e liberdade aos contratantes, mas o seu bom ou mau uso dependerão exclusivamente das partes envolvidas, como em qualquer relação entre o cidadão e ordenamento jurídico.
Fonte: Fenacon
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Como empresas do Simples podem evitar perda de competitividade com a reforma tributária?
A reforma mantém o Simples Nacional, mas muda o jogo para quem vende para outras empresas (B2B): o novo IVA (IBS/CBS) privilegia cadeias que geram
Aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a serviços médicos em ambiente de terceiros
Clínicas e sociedades médicas podem aplicar as alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) no Lucro Presumido quando prestam serviços de natureza hospitalar,
Empresa pode exigir indenização se empregado afetar sua reputação
Decisão recente da Justiça do Trabalho reafirma que a empresa pode pleitear indenização por danos morais quando um empregado (ou ex-empregado) abala a sua imagem
Carf afasta responsabilidade tributária de contador
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF afastou, por unanimidade, a responsabilidade tributária de um contador acusado de participar de esquema
IBS e CBS na reforma: Desafios para a precificação dos serviços
A implementação do IBS e da CBS (LC 214/25) exigirá uma reprecificação ampla no setor de serviços. Além da alíquota efetiva estimada em ~19,6% (após