Pró-labore é o valor pago aos sócios, dirigentes e administradores pelo trabalho realizado na empresa.
O Pro Labore é tributado e tratado da mesma forma que o salário do colaborador, exceto a contribuição ao FGTS, que é facultativa.
O valor deve ser no mínimo o salário mínimo nacional vigente e poderá ser qualquer outro valor definido pelos sócios, desde que a empresa comprove recursos suficientes.
A retirada sofrerá desconto de 11% referente à contribuição previdenciária, a qual servirá como salário de contribuição para a base de cálculo da aposentadoria do sócio.
De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Os Sócios Administradores de uma empresa poderão deixar de efetuar a retirada pro labore e o consequente recolhimento previdenciário, apurando apenas a distribuição de lucros?
Não! A retirada pro labore, conforme o próprio nome diz, visa remunerar os sócios que trabalham administrando a empresa. Portanto, não pode haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social.
O art. 357 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99) dispões que o pagamento do pro labore somente deve ocorrer ao sócio que preste efetivamente serviços à sociedade (empresa), porém não trata sobre a obrigatoriedade da empresa efetuar ou não esse pagamento.
A distribuição de lucros consiste na apuração dos resultados investidos em uma empresa, ou seja a parcela do lucro proporcionalmente atribuída a cada cota em que se subdivide o capital. Dessa forma, todos os sócios administradores e cotistas terão direito ao recebimento de lucros, conforme previsão contratual.
Porém é importante ressaltar que, caso não se verifique a ocorrência da retirada de pró- labore para os Sócios Administradores, a Previdência Social tributará a distribuição de lucros como se retirada fosse, assim como poderá autuar a empresa, por entender que tal procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e fugir do recolhimento dos encargos sociais, baseado no art. 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: para evitar que as autoridades fiscais venham presumir que tudo o que está sendo pago mensalmente ao sócio é pró-labore, recomenda-se fazer distinção, através de documentação hábil, entre o pró-labore pago e os lucros distribuídos.
Fonte: Acesci
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