A contribuição Sindical é uma contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.
Além dos empregadores, a contribuição sindical patronal é devida também pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional.
Deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente.
Nota: apesar do dito contrário das entidades sindicais patronais, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 daLei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Fonte: Guia Contábil
Link: https://boletimcontabil.wordpress.com/2015/01/21/escritorios-contabeis-devem-recolher-a-contribuicao-sindical/
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