A norma em referência alterou a Resolução CGSIM nº 36/2016, que dispõe sobre o cancelamento de inscrição do microempreendedor individual (MEI), que ocorrerá quando este estiver omisso na entrega da declaração anual (DASN-Simei) nos 2 últimos exercícios, e também estiver inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, devidos desde o 1º mês do período da declaração mencionada até o mês de cancelamento.
Nessa hipótese, o MEI que preencha os critérios mencionados terá, inicialmente, sua inscrição suspensa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pelo período de 30 dias. Após o decurso desse prazo, sem qualquer providência, o MEI terá a sua inscrição definitivamente cancelada.
O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos:
a) a baixa da inscrição do MEI no CNPJ;
b) a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
c) o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
Em qualquer hipótese, a relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas, será publicada no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
No mais, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) regulamentará os reflexos decorrentes dessas alterações, para fins de registro perante à Junta Comercial.
(Resolução CGSIM nº 39/2017 – DOU 1 de 15.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
Simples Nacional/Legislação Societária – Microempreendedor individual inadimplente e omisso na entrega das declarações pode ter inscrição cancelada
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